Artigo 3º.
Designação e Autorização
1. Cada Porte Contratante terá o direito de designar, por notificação escrita à outra Parte Contratante, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços convencionados, e de retirar ou alterar tais designações.
2. Ao receber tal designação, e em conformidade com o Artigo 4 deste Acordo, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante concederão, sem demora, à empresa aérea ou às empresas aéreas assim designadas, as autorizações apropriadas para a operação dos serviços convencionados para os quais esta empresa tiver sido designada.
3. Quando uma empresa aérea tiver recebido tal autorização, poderá iniciar a qualquer momento a operação dos serviços convencionados, no todo ou em parte, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
Designação e Autorização
1. Cada Porte Contratante terá o direito de designar, por notificação escrita à outra Parte Contratante, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços convencionados, e de retirar ou alterar tais designações.
2. Ao receber tal designação, e em conformidade com o Artigo 4 deste Acordo, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante concederão, sem demora, à empresa aérea ou às empresas aéreas assim designadas, as autorizações apropriadas para a operação dos serviços convencionados para os quais esta empresa tiver sido designada.
3. Quando uma empresa aérea tiver recebido tal autorização, poderá iniciar a qualquer momento a operação dos serviços convencionados, no todo ou em parte, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.