Decreto 2.831/1998 - Artigo 22

Artigo 22.

Entrada em vigor

Este Acordo será aprovado em conformidade com as exigências constitucionais de cada Parte Contratante e entrará em vigor na data de uma troca de Notas diplomáticas confirmando que todos os procedimentos constitucionais exigidos por cada Parte Contratante para a entrada em vigor deste Acordo foram concluídos.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 18 de junho de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Federativa do Brasil </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da Nova Zelândia</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Luiz Felipe Lampreia </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Philip Burdon</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Ministro das Relações Exteriores </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Ministro do Comércio</td> </tr> </tbody></table>

Anexo

Quadro de Rotas

I. Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas aéreas designadas da Nova Zelândia:

De pontos na Nova Zelândia via pontos intermediários para pontos no Brasil e para pontos além.

II. Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas aéreas designadas do Brasil:

De pontos no Brasil via pontos intermediários para pontos na Nova Zelândia e para pontos além.

Os pontos poderão ser omitidos em qualquer ou em todos os vôos, desde que cada serviço comece ou termine no território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea em questão.

Decreto 2.831/1998 - Artigo 22

Artigo 22.

Entrada em vigor

Este Acordo será aprovado em conformidade com as exigências constitucionais de cada Parte Contratante e entrará em vigor na data de uma troca de Notas diplomáticas confirmando que todos os procedimentos constitucionais exigidos por cada Parte Contratante para a entrada em vigor deste Acordo foram concluídos.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 18 de junho de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Federativa do Brasil </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da Nova Zelândia</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Luiz Felipe Lampreia </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Philip Burdon</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Ministro das Relações Exteriores </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Ministro do Comércio</td> </tr> </tbody></table>

Anexo

Quadro de Rotas

I. Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas aéreas designadas da Nova Zelândia:

De pontos na Nova Zelândia via pontos intermediários para pontos no Brasil e para pontos além.

II. Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas aéreas designadas do Brasil:

De pontos no Brasil via pontos intermediários para pontos na Nova Zelândia e para pontos além.

Os pontos poderão ser omitidos em qualquer ou em todos os vôos, desde que cada serviço comece ou termine no território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea em questão.