Artigo 6º.
Reconhecimento de Certificados e Licenças
Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças, emitidos ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços convencionados, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de se recusar a reconhecer, para sobrevôo e pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
Reconhecimento de Certificados e Licenças
Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças, emitidos ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços convencionados, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de se recusar a reconhecer, para sobrevôo e pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.