Decreto 2.831/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Aplicação de Leis e Regulamentos

1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de aeronaves empregadas na navegação aérea internacional, ou à operação e navegação de tais aeronaves, serão cumpridos pela empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante na entrada, saída ou durante sua permanência no mencionado território.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, liberação, trânsito, imigração passaportes, alfândega e quarentena serão cumpridos pela empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante e por ou em nome de suas tripulações, passageiros, carga e mala postal no trânsito, na entrada, na saída ou durante a permanência no território daquela Parte Contratante.

3. Na aplicação dos regulamentos de alfândega, imigração, quarentena e assemelhados, nenhuma das Partes Contratantes dará preferência à sua própria empresa aérea ou a qualquer outra, com relação a uma empresa aérea da outra Parte Contratante que opere serviços aéreos internacionais semelhantes.

4. Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito direto através do território de qualquer das Partes Contratantes, e que não saiam da área do aeroporto reservada para tal propósito, não serão submetidos a qualquer exame, exceto por razões de segurança da aviação e de controle de estupefacientes, ou em circunstâncias especiais. A bagagem e a carga em trânsito direto serão isentas de direitos alfandegários e outros impostos semelhantes.

Decreto 2.831/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Aplicação de Leis e Regulamentos

1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de aeronaves empregadas na navegação aérea internacional, ou à operação e navegação de tais aeronaves, serão cumpridos pela empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante na entrada, saída ou durante sua permanência no mencionado território.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, liberação, trânsito, imigração passaportes, alfândega e quarentena serão cumpridos pela empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante e por ou em nome de suas tripulações, passageiros, carga e mala postal no trânsito, na entrada, na saída ou durante a permanência no território daquela Parte Contratante.

3. Na aplicação dos regulamentos de alfândega, imigração, quarentena e assemelhados, nenhuma das Partes Contratantes dará preferência à sua própria empresa aérea ou a qualquer outra, com relação a uma empresa aérea da outra Parte Contratante que opere serviços aéreos internacionais semelhantes.

4. Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito direto através do território de qualquer das Partes Contratantes, e que não saiam da área do aeroporto reservada para tal propósito, não serão submetidos a qualquer exame, exceto por razões de segurança da aviação e de controle de estupefacientes, ou em circunstâncias especiais. A bagagem e a carga em trânsito direto serão isentas de direitos alfandegários e outros impostos semelhantes.