Artigo 8º.
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade de seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971.
2. As Partes Contratantes prestar-se-ão, mediante solicitação, toda a assistência necessária para a prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves que tenham sido por elas registradas ou os operadores de aeronaves que tenham a sede principal de seus negócios ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda em que tais operadores de aeronaves podem ser obrigados a observar as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, positivamente, qualquer solicitação da outra Parte Contratante para a adoção de medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando da ocorrência de um incidente ao de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Caso uma das Partes Contratantes encontre dificuldades com relação à aplicação das disposições sobre segurança da aviação deste Artigo, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão requerer consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade de seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971.
2. As Partes Contratantes prestar-se-ão, mediante solicitação, toda a assistência necessária para a prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves que tenham sido por elas registradas ou os operadores de aeronaves que tenham a sede principal de seus negócios ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda em que tais operadores de aeronaves podem ser obrigados a observar as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, positivamente, qualquer solicitação da outra Parte Contratante para a adoção de medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando da ocorrência de um incidente ao de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Caso uma das Partes Contratantes encontre dificuldades com relação à aplicação das disposições sobre segurança da aviação deste Artigo, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão requerer consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.