Decreto 2.831/1998 - Artigo 17

Artigo 17.

Solução de Controvérsias

1. Caso surja uma divergência entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes empenhar-se-ão em resolvê-la, primeiramente, pela negociação.

2. Se as Partes Contratantes deixarem de obter uma solução pela negociação, poderão concordar em submeter a divergência à decisão de alguma pessoa ou organismo, ou qualquer Parte Contratante poderá submeter a divergência à decisão de um tribunal de três árbitros, um a ser indicado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro a ser indicado pelos dois árbitros. Cada uma das Partes Contratantes indicará um árbitro dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento, por qualquer Parte Contratante, de uma notificação proveniente da outra pelos canais diplomáticos que solicite o arbitramento da divergência, e o terceiro árbitro será indicado dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de indicar um árbitro dentro do prazo especificado, ou se o terceiro árbitro não for indicado dentro do prazo especificado, qualquer Parte Contratante poderã solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que indique um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Em qualquer caso, o terceiro árbitro será nacional de um terceiro Estado e atuará como presidente do tribunal arbitral.

3. Cada Parte Contratante, conforme sua legislação nacional, acatará integralmente qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral.

4. As despesas do tribunal, inclusive os honorários e despesas dos árbitros, serão repartidas igualmente pelas Partes Contratantes.

Decreto 2.831/1998 - Artigo 17

Artigo 17.

Solução de Controvérsias

1. Caso surja uma divergência entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes empenhar-se-ão em resolvê-la, primeiramente, pela negociação.

2. Se as Partes Contratantes deixarem de obter uma solução pela negociação, poderão concordar em submeter a divergência à decisão de alguma pessoa ou organismo, ou qualquer Parte Contratante poderá submeter a divergência à decisão de um tribunal de três árbitros, um a ser indicado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro a ser indicado pelos dois árbitros. Cada uma das Partes Contratantes indicará um árbitro dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento, por qualquer Parte Contratante, de uma notificação proveniente da outra pelos canais diplomáticos que solicite o arbitramento da divergência, e o terceiro árbitro será indicado dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de indicar um árbitro dentro do prazo especificado, ou se o terceiro árbitro não for indicado dentro do prazo especificado, qualquer Parte Contratante poderã solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que indique um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Em qualquer caso, o terceiro árbitro será nacional de um terceiro Estado e atuará como presidente do tribunal arbitral.

3. Cada Parte Contratante, conforme sua legislação nacional, acatará integralmente qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral.

4. As despesas do tribunal, inclusive os honorários e despesas dos árbitros, serão repartidas igualmente pelas Partes Contratantes.