Decreto 2.831/1998 - Artigo 16

Artigo 16.

Consultas

1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos em tempos com o objetivo de assegurar a implementação e o comprimento satisfatório das disposições deste Acordo, e consultar-se-ão quando necessário para emendá-lo.

2. Qualquer Parte Contratante poderá solicitar as consultas, que poderão ser efetuadas por meio de discussões ou por correspondência e terão início dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento de uma solicitação escrita, a menos que as Partes Contratantes concordem com uma extensão desse prazo.

Decreto 2.831/1998 - Artigo 16

Artigo 16.

Consultas

1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos em tempos com o objetivo de assegurar a implementação e o comprimento satisfatório das disposições deste Acordo, e consultar-se-ão quando necessário para emendá-lo.

2. Qualquer Parte Contratante poderá solicitar as consultas, que poderão ser efetuadas por meio de discussões ou por correspondência e terão início dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento de uma solicitação escrita, a menos que as Partes Contratantes concordem com uma extensão desse prazo.