Decreto 2.831/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D. O. de 30.10.1998

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Nova Zelândia (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;

Desejando concluir um Acordo com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além;

Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança de vôo e de segurança da aviação no transporte aéreo internacional;

Convieram no seguinte:

Decreto 2.831/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D. O. de 30.10.1998

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Nova Zelândia (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;

Desejando concluir um Acordo com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além;

Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança de vôo e de segurança da aviação no transporte aéreo internacional;

Convieram no seguinte: