Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D. O. de 30.10.1998
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Nova Zelândia (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
Desejando concluir um Acordo com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além;
Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança de vôo e de segurança da aviação no transporte aéreo internacional;
Convieram no seguinte:
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D. O. de 30.10.1998
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Nova Zelândia (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
Desejando concluir um Acordo com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além;
Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança de vôo e de segurança da aviação no transporte aéreo internacional;
Convieram no seguinte: