Artigo 15.
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, estatísticas periódicas ou de outro tipo, que sejam razoavelmente necessárias para a finalidade de reavaliar a capacidade oferecida nos serviços convencionados.
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, estatísticas periódicas ou de outro tipo, que sejam razoavelmente necessárias para a finalidade de reavaliar a capacidade oferecida nos serviços convencionados.