Artigo 4º.
Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, e de revogar ou suspender tais autorizações, ou de impor condições, temporária ou definitivamente:
a) caso tal empresa aérea deixe de habilitar-se perante as autoridades aeronáuticas dessa Parte Contratante segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis por tais autoridades em conformidade com a Convenção;
b) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;
c) caso essas autoridades não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea que pertençam à Parte Contratante que a designou, ou a seus nacionais; e
d) caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições estabelecidas neste Acordo.
2.·A menos que seja essencial agir imediatamente para prevenir violações adicionais às leis e regulamentos mencionados acima, os direitos enumerados no parágrafo 1 deste Artigo serão exercidos somente após consultas às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, conforme o Artigo 16 deste Acordo.
Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, e de revogar ou suspender tais autorizações, ou de impor condições, temporária ou definitivamente:
a) caso tal empresa aérea deixe de habilitar-se perante as autoridades aeronáuticas dessa Parte Contratante segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis por tais autoridades em conformidade com a Convenção;
b) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;
c) caso essas autoridades não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea que pertençam à Parte Contratante que a designou, ou a seus nacionais; e
d) caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições estabelecidas neste Acordo.
2.·A menos que seja essencial agir imediatamente para prevenir violações adicionais às leis e regulamentos mencionados acima, os direitos enumerados no parágrafo 1 deste Artigo serão exercidos somente após consultas às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, conforme o Artigo 16 deste Acordo.