Decreto 2.831/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Revogação e Limitação de Autorização

1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, e de revogar ou suspender tais autorizações, ou de impor condições, temporária ou definitivamente:

a) caso tal empresa aérea deixe de habilitar-se perante as autoridades aeronáuticas dessa Parte Contratante segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis por tais autoridades em conformidade com a Convenção;

b) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;

c) caso essas autoridades não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea que pertençam à Parte Contratante que a designou, ou a seus nacionais; e

d) caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições estabelecidas neste Acordo.

2.·A menos que seja essencial agir imediatamente para prevenir violações adicionais às leis e regulamentos mencionados acima, os direitos enumerados no parágrafo 1 deste Artigo serão exercidos somente após consultas às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, conforme o Artigo 16 deste Acordo.

Decreto 2.831/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Revogação e Limitação de Autorização

1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, e de revogar ou suspender tais autorizações, ou de impor condições, temporária ou definitivamente:

a) caso tal empresa aérea deixe de habilitar-se perante as autoridades aeronáuticas dessa Parte Contratante segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis por tais autoridades em conformidade com a Convenção;

b) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;

c) caso essas autoridades não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea que pertençam à Parte Contratante que a designou, ou a seus nacionais; e

d) caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições estabelecidas neste Acordo.

2.·A menos que seja essencial agir imediatamente para prevenir violações adicionais às leis e regulamentos mencionados acima, os direitos enumerados no parágrafo 1 deste Artigo serão exercidos somente após consultas às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, conforme o Artigo 16 deste Acordo.