Art. 2º. A Secretaria Especial de Políticas Regionais fica autorizada a declarar a "Situação de Emergência", nos Estados e Municípios localizados na Amazônia Legal, sempre que as condições climáticas e de vegetação indicarem o risco iminente de incêndio florestal, aplicando-se, no que couber, as regras do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993.