Decreto 2.959/1999 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal com o objetivo de:

I - identificar áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais, por meio de sistema de monitoramento e previsão climática;

II - controlar o uso do fogo ao longo da região, por meio das ações de fiscalização das autorizações de queima controlada;

III - informar os produtores e as comunidades rurais quanto aos riscos dos incêndios florestais, por meio de campanhas educativas de mobilização social, conscientização e treinamento;

IV - estruturar e implantar núcleo estratégico com capacidade institucional de mobilizar força-tarefa para atender a emergências em combate a incêndios florestais de grandes proporções.

§ 1º - O Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal será coordenado:

I - pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nos aspectos de monitoramento, prevenção, educação ambiental e de formação de brigadas para combate a incêndios florestais na Amazônia Legal, em articulação com os órgãos estaduais competentes;

II - pela Secretaria Especial de Políticas Regionais nos aspectos relacionados ao combate a incêndios florestais que fugirem ao controle dos órgãos locais.

§ 2º - Os recursos destinados ao financiamento do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal são os previstos nos orçamentos dos órgãos envolvidos, bem como os provenientes de créditos extraordinários ou de origem externa.

Decreto 2.959/1999 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal com o objetivo de:

I - identificar áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais, por meio de sistema de monitoramento e previsão climática;

II - controlar o uso do fogo ao longo da região, por meio das ações de fiscalização das autorizações de queima controlada;

III - informar os produtores e as comunidades rurais quanto aos riscos dos incêndios florestais, por meio de campanhas educativas de mobilização social, conscientização e treinamento;

IV - estruturar e implantar núcleo estratégico com capacidade institucional de mobilizar força-tarefa para atender a emergências em combate a incêndios florestais de grandes proporções.

§ 1º - O Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal será coordenado:

I - pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nos aspectos de monitoramento, prevenção, educação ambiental e de formação de brigadas para combate a incêndios florestais na Amazônia Legal, em articulação com os órgãos estaduais competentes;

II - pela Secretaria Especial de Políticas Regionais nos aspectos relacionados ao combate a incêndios florestais que fugirem ao controle dos órgãos locais.

§ 2º - Os recursos destinados ao financiamento do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal são os previstos nos orçamentos dos órgãos envolvidos, bem como os provenientes de créditos extraordinários ou de origem externa.