Decreto-Lei 8.754/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Aos atuais ocupantes da carreira de escriturário (Decreto-lei nº 145, de 1937), do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, fica assegurada a sua permanência nos órgãos ou repartições em que se acham lotados, considerando-se, para êsse efeito, os seus cargos como lotação excedente de Oficial Administrativo.

Decreto-Lei 8.754/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Aos atuais ocupantes da carreira de escriturário (Decreto-lei nº 145, de 1937), do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, fica assegurada a sua permanência nos órgãos ou repartições em que se acham lotados, considerando-se, para êsse efeito, os seus cargos como lotação excedente de Oficial Administrativo.