Art. 3º. Os funcionários cuja situação é alterada pelo disposto neste Decreto-lei terão os seus títulos apostilados pelo Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.
Decreto-Lei 8.754/1946 - Artigo 3
Art. 3º. Os funcionários cuja situação é alterada pelo disposto neste Decreto-lei terão os seus títulos apostilados pelo Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.