Lei 2.543/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem seu patrimônio todos os bens, inclusive os imóveis e as obrigações de terceiros, existentes na data desta lei, que integravam o ativo transferido para o Govêrno da União, por fôrça da lei nº 1.154, de 5 de julho de 1950; os encargos do passivo, ainda existentes na data desta lei e transferidos ao Govêrno da União também pela lei nº 1.154, citada, ficarão sob a responsabilidade direta da Rêde Ferroviária do Nordeste.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei, deverá ser feito o tombamento geral de todos os bens imóveis da Rêde Ferroviária do Nordeste e providenciado o competente registro mobiliário, ficando autorizadas a Procuradoria da República e os seus órgãos nos Estados a requerer, em juízo, a transferência de imóveis registrados no nome da Great Western Railway, para a Rêde Ferroviária do Nordeste, com a apresentação dos títulos de aquisição da antiga proprietária Great Western Brazil Railway.

Lei 2.543/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem seu patrimônio todos os bens, inclusive os imóveis e as obrigações de terceiros, existentes na data desta lei, que integravam o ativo transferido para o Govêrno da União, por fôrça da lei nº 1.154, de 5 de julho de 1950; os encargos do passivo, ainda existentes na data desta lei e transferidos ao Govêrno da União também pela lei nº 1.154, citada, ficarão sob a responsabilidade direta da Rêde Ferroviária do Nordeste.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei, deverá ser feito o tombamento geral de todos os bens imóveis da Rêde Ferroviária do Nordeste e providenciado o competente registro mobiliário, ficando autorizadas a Procuradoria da República e os seus órgãos nos Estados a requerer, em juízo, a transferência de imóveis registrados no nome da Great Western Railway, para a Rêde Ferroviária do Nordeste, com a apresentação dos títulos de aquisição da antiga proprietária Great Western Brazil Railway.