Lei 2.543/1955 - Artigo 10

Art. 10. A Rêde Ferroviária do Nordeste será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, por intermédio do seu Distrito de Fiscalização no Recife, de acôrdo com as normas adotadas.

Parágrafo único. A Rêde encaminhará os assuntos sujeitos à aprovação superior através do Distrito de Fiscalização, que emitirá parecer sôbre os mesmos.

Lei 2.543/1955 - Artigo 10

Art. 10. A Rêde Ferroviária do Nordeste será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, por intermédio do seu Distrito de Fiscalização no Recife, de acôrdo com as normas adotadas.

Parágrafo único. A Rêde encaminhará os assuntos sujeitos à aprovação superior através do Distrito de Fiscalização, que emitirá parecer sôbre os mesmos.