Lei 2.543/1955 - Artigo 19

Art. 19. A Rêde manterá, no Rio de Janeiro, um escritório de representação cujo pessoal constará do quadro a que se refere o art. 14, a fim de facilitar as suas relações com as entidades governamentais e outras sediadas na Capital da República.

Lei 2.543/1955 - Artigo 19

Art. 19. A Rêde manterá, no Rio de Janeiro, um escritório de representação cujo pessoal constará do quadro a que se refere o art. 14, a fim de facilitar as suas relações com as entidades governamentais e outras sediadas na Capital da República.