Lei 2.543/1955 - Artigo 5

Art. 5º. A Rêde Ferroviária do Nordeste será administrada por um diretor, nomeado em comissão, por livre escolha do Presidente da República, entre os engenheiros civis do país com tirocínio ferroviário.

Parágrafo único. Por indicação do diretor será designado pelo Presidente da República, entre os engenheiros da Rêde, um vice-diretor que o substituirá nas faltas e impedimentos.

Lei 2.543/1955 - Artigo 5

Art. 5º. A Rêde Ferroviária do Nordeste será administrada por um diretor, nomeado em comissão, por livre escolha do Presidente da República, entre os engenheiros civis do país com tirocínio ferroviário.

Parágrafo único. Por indicação do diretor será designado pelo Presidente da República, entre os engenheiros da Rêde, um vice-diretor que o substituirá nas faltas e impedimentos.