Art. 17. A partir da data desta lei, a situação de todo o pessoal da Rêde será regulada pelos seus dispositivos e atos dela decorrentes, não cabendo recursos à Justiça do Trabalho senão a atos verificados antes dela.
Lei 2.543/1955 - Artigo 17
Art. 17. A partir da data desta lei, a situação de todo o pessoal da Rêde será regulada pelos seus dispositivos e atos dela decorrentes, não cabendo recursos à Justiça do Trabalho senão a atos verificados antes dela.