Art. 2º. A Rêde Ferroviária do Nordeste tem por finalidade a exploração de transportes ferroviários e rodoviários e o exercício de atividades industriais e comerciais conexas.
Lei 2.543/1955 - Artigo 2
Art. 2º. A Rêde Ferroviária do Nordeste tem por finalidade a exploração de transportes ferroviários e rodoviários e o exercício de atividades industriais e comerciais conexas.