Lei 2.543/1955 - Artigo 7

Art. 7º. Incumbirá ainda ao diretor promover:

a) a perfeição e eficiência dos vários serviços da Rêde;

b) o equilíbrio orçamentário, com a condução econômica dos serviços, e fomento racional das receitas e a compressão justificável das despesas de custeio;

c) a colaboração com as autoridades para o saneamento, povoamento e reflorestamento das terras marginais às linhas;

d) a colaboração com as autoridades competentes para o desenvolvimento das indústrias e exploração agrícolas das zonas marginais à Rêde;

e) a coordenação dos transportes ferroviários, de modo a estender a influência da Rêde a zonas afastadas das suas linhas, fomentando o transporte dos respectivos produtos e facilitando-lhes o desenvolvimento econômico;

f) os serviços de porta a porta e a entrega de despachos a domicílio;

g) a formacão do pessoal necessário aos seus serviços, por meio de seleção, orientação e instrução profissional, bem como o aperfeiçoamento técnico e funcional dos empregados;

h) a assistência social e educacional das famílias dos ferroviários, tornando cada vez mais íntima a colaboração dos empregados com a Rêde;

i) a prevencão de acidentes com a adoção de medidas adequadas e a instrução do pessoal sôbre os cuidados necessários ao serviço e a manutenção dos serviços próprios já existentes de seguros de acidentes do trabalho.

Lei 2.543/1955 - Artigo 7

Art. 7º. Incumbirá ainda ao diretor promover:

a) a perfeição e eficiência dos vários serviços da Rêde;

b) o equilíbrio orçamentário, com a condução econômica dos serviços, e fomento racional das receitas e a compressão justificável das despesas de custeio;

c) a colaboração com as autoridades para o saneamento, povoamento e reflorestamento das terras marginais às linhas;

d) a colaboração com as autoridades competentes para o desenvolvimento das indústrias e exploração agrícolas das zonas marginais à Rêde;

e) a coordenação dos transportes ferroviários, de modo a estender a influência da Rêde a zonas afastadas das suas linhas, fomentando o transporte dos respectivos produtos e facilitando-lhes o desenvolvimento econômico;

f) os serviços de porta a porta e a entrega de despachos a domicílio;

g) a formacão do pessoal necessário aos seus serviços, por meio de seleção, orientação e instrução profissional, bem como o aperfeiçoamento técnico e funcional dos empregados;

h) a assistência social e educacional das famílias dos ferroviários, tornando cada vez mais íntima a colaboração dos empregados com a Rêde;

i) a prevencão de acidentes com a adoção de medidas adequadas e a instrução do pessoal sôbre os cuidados necessários ao serviço e a manutenção dos serviços próprios já existentes de seguros de acidentes do trabalho.