Lei 2.543/1955 - Artigo 11

Art. 11. Anualmente, serão feitas tomadas de contas, de conformidade com instruções que forem baixadas, por uma Junta de Tomada de Contas da qual fará parte integrante um representante devidamente credenciado do Tribunal de Contas, tendo em vista, principalmente, a execução orçamentária, abrangendo ainda a aplicação de subvenções, auxílios, créditos orçamentários e especiais concedidos pelo Govêrno da União à Rêde.

Lei 2.543/1955 - Artigo 11

Art. 11. Anualmente, serão feitas tomadas de contas, de conformidade com instruções que forem baixadas, por uma Junta de Tomada de Contas da qual fará parte integrante um representante devidamente credenciado do Tribunal de Contas, tendo em vista, principalmente, a execução orçamentária, abrangendo ainda a aplicação de subvenções, auxílios, créditos orçamentários e especiais concedidos pelo Govêrno da União à Rêde.