Lei 6.978/1982 - Artigo 11

Art. 11. Os arts. 93 e 173 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 - O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.

§ 1º - Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os tiverem sido impugnados.

§ 2º - As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.

...............

Art. 173. ...............

Parágrafo único. na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida".

Lei 6.978/1982 - Artigo 11

Art. 11. Os arts. 93 e 173 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 - O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.

§ 1º - Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os tiverem sido impugnados.

§ 2º - As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.

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Art. 173. ...............

Parágrafo único. na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida".