Art. 6º. A renúncia de candidato a qualquer cargo eletivo só poderá ser deferida se o pedido for formulado conjuntamente pelo candidato e pelo partido.
Lei 6.978/1982 - Artigo 6
Art. 6º. A renúncia de candidato a qualquer cargo eletivo só poderá ser deferida se o pedido for formulado conjuntamente pelo candidato e pelo partido.