Lei 6.978/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Os presidentes dos diretórios regionais e municipais dos partidos requererão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados nas respectivas circunscrições.

§ 1º - Será indeferido o registro de chapas que não indicarem candidatos a todas as eleições de âmbito estadual (governador, vice-governador, senador e suplentes, deputados federais e estaduais), ou de âmbito municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores), respectivamente, sob pena de nulidade.

§ 2º - Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato a eleição majoritária, o partido deverá providenciar a sua substituição, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento automático do registro dos demais candidatos.

Lei 6.978/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Os presidentes dos diretórios regionais e municipais dos partidos requererão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados nas respectivas circunscrições.

§ 1º - Será indeferido o registro de chapas que não indicarem candidatos a todas as eleições de âmbito estadual (governador, vice-governador, senador e suplentes, deputados federais e estaduais), ou de âmbito municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores), respectivamente, sob pena de nulidade.

§ 2º - Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato a eleição majoritária, o partido deverá providenciar a sua substituição, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento automático do registro dos demais candidatos.