Lei 1.528/1951 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão especial instituída por esta Lei cessará nos têrmos do Art. 20 do Decreto número 22.414, de 30 de janeiro de 1933, e reverterá em favor da viúva a parte dos filhos, e em favor dos filhos, repartida igualmente, a parte da viúva.

Lei 1.528/1951 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão especial instituída por esta Lei cessará nos têrmos do Art. 20 do Decreto número 22.414, de 30 de janeiro de 1933, e reverterá em favor da viúva a parte dos filhos, e em favor dos filhos, repartida igualmente, a parte da viúva.