Lei 1.528/1951 - Artigo 3

Art. 3º. A despêsa respectiva correrá à, conta da verba anualmente consignada ao Ministério da Fazenda para pagamento aos pensionistas do Estado.

Lei 1.528/1951 - Artigo 3

Art. 3º. A despêsa respectiva correrá à, conta da verba anualmente consignada ao Ministério da Fazenda para pagamento aos pensionistas do Estado.