Decreto 98.485/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 18 de agosto de 1987, a concessão da Rádio Monólitos de Quixadá Ltda., outorgada através do Decreto nº 79.889, de 28 de junho de 1977, para explorar, na cidade de Quixadá, Estado do Ceará, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Decreto 98.485/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 18 de agosto de 1987, a concessão da Rádio Monólitos de Quixadá Ltda., outorgada através do Decreto nº 79.889, de 28 de junho de 1977, para explorar, na cidade de Quixadá, Estado do Ceará, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.