Decreto 92.485/1986 - Artigo 2

Art. 2º. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Decreto 92.485/1986 - Artigo 2

Art. 2º. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.