Art. 3º. Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:
I - "medida cautelar sigilosa";
II - delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;
III - comarca de origem da medida.
I - "medida cautelar sigilosa";
II - delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;
III - comarca de origem da medida.