Seção VI
DAS MEDIDAS APRECIADAS PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO
DAS MEDIDAS APRECIADAS PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 13. Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas ao Serviço de Distribuição da respectiva comarca, devidamente lacradas. (Declarado inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4145)
§ 1º - Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, bem como durante o Plantão de Recesso previsto artigo 62 da Lei nº 5.010/66. (Redação dada pela Resolução nº 84, de 06.07.09) (Declarado inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4145)
§ 2º - Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de "medida cautelar sigilosa", sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.