CNJ - Resolução 59 - Artigo 18-A

Art. 18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações -SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud. (Incluído pela Resolução 328, de 08.07.2020)

Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, e normas correlatas. (Incluído pela Resolução 328, de 08.07.2020)

CNJ - Resolução 59 - Artigo 18-A

Art. 18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações -SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud. (Incluído pela Resolução 328, de 08.07.2020)

Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, e normas correlatas. (Incluído pela Resolução 328, de 08.07.2020)