Art. 18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações -SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud. (Incluído pela Resolução 328, de 08.07.2020)
Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, e normas correlatas. (Incluído pela Resolução 328, de 08.07.2020)
Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, e normas correlatas. (Incluído pela Resolução 328, de 08.07.2020)