Art. 1º. O artigo 24 do Decreto-lei nº 960, de 1 de dezembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24 - A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência.
Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias".