Lei 8.414/1992 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$ 26.146.910,00 (vinte e seis milhões, cento e quarenta e seis mil e novecentos e dez cruzeiros), em valores de março de 1990, para atender às despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região.

Parágrafo único. O crédito a que se refere este artigo será consignado em favor do Ministério Público do Trabalho.

Lei 8.414/1992 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$ 26.146.910,00 (vinte e seis milhões, cento e quarenta e seis mil e novecentos e dez cruzeiros), em valores de março de 1990, para atender às despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região.

Parágrafo único. O crédito a que se refere este artigo será consignado em favor do Ministério Público do Trabalho.