Decreto-Lei 133/1967 - Artigo 2

Art. 2º. É assegurado às emprêsas que puderem proceder desde logo, à recuperação do tempo de interrupção do trabalho, o direito de funcionar aos sábados, domingos e feriados, respeitado o disposto no art. 1º garantindo-se aos empregados, em regime de revezamento, o repouso semanal em outro dia da semana.

Decreto-Lei 133/1967 - Artigo 2

Art. 2º. É assegurado às emprêsas que puderem proceder desde logo, à recuperação do tempo de interrupção do trabalho, o direito de funcionar aos sábados, domingos e feriados, respeitado o disposto no art. 1º garantindo-se aos empregados, em regime de revezamento, o repouso semanal em outro dia da semana.