Art. 4º. As emprêsas deverão comunicar às Delegacias Regionais do Trabalho da respectiva jurisdição, dentro do prazo de 10 dias, o nôvo horário de trabalho que adotarem para aplicação dos critérios previstos neste decreto-lei.
Decreto-Lei 133/1967 - Artigo 4
Art. 4º. As emprêsas deverão comunicar às Delegacias Regionais do Trabalho da respectiva jurisdição, dentro do prazo de 10 dias, o nôvo horário de trabalho que adotarem para aplicação dos critérios previstos neste decreto-lei.