DECRETO-LEI Nº 133, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 9º do Ato Institucional nº 4 de 7 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO as circunstâncias excepcionais que limitam o consumo de energia elétrica nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, conforme nota expedida pelo Ministro das Minas e Energia;
CONSIDERANDO que a gravidade da atual situação permite ao Poder Público adotar normas de emergência que proporcionem proteção à produção, de modo a conciliar os elevados interêsses da economia nacional com as garantias legais dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno Federal adotar a...