Decreto-Lei 133/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Logo que seja assegurado um fornecimento de energia contínuo entre 12 e 18 horas às emprêsas, fica assegurada a estas a possibilidade de compensar as duas horas restantes do período normal da jornada de trabalho após a normalização do racionamento, e independente do pagamento de adicional.

Decreto-Lei 133/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Logo que seja assegurado um fornecimento de energia contínuo entre 12 e 18 horas às emprêsas, fica assegurada a estas a possibilidade de compensar as duas horas restantes do período normal da jornada de trabalho após a normalização do racionamento, e independente do pagamento de adicional.