CAPÍTULO V
DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS DA ENTIDADE CONSTITUINTE
DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS DA ENTIDADE CONSTITUINTE
Art. 12. Os tributos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a tributos abrangidos constante da apuração de seu lucro ou prejuízo líquido contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o estabelecido no Anexo II e no ato a que se refere o art. 3º desta Lei, e deverá, em especial, ser reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE.
Parágrafo único. Nenhum valor referente a tributo abrangido poderá ser considerado mais de 1 (uma) vez no cálculo dos tributos abrangidos ajustados.