Lei 15.079/2024 - Artigo 20

CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO

Seção I
Do Percentual do Adicional da CSLL


Art. 20. O percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da fórmula constante do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo, a alíquota efetiva será determinada de acordo com o disposto no Capítulo VI deste Título para a jurisdição e para o ano fiscal.

Lei 15.079/2024 - Artigo 20

CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO

Seção I
Do Percentual do Adicional da CSLL


Art. 20. O percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da fórmula constante do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo, a alíquota efetiva será determinada de acordo com o disposto no Capítulo VI deste Título para a jurisdição e para o ano fiscal.