CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO
Seção I
Do Percentual do Adicional da CSLL
DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO
Seção I
Do Percentual do Adicional da CSLL
Art. 20. O percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da fórmula constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo, a alíquota efetiva será determinada de acordo com o disposto no Capítulo VI deste Título para a jurisdição e para o ano fiscal.