Seção II
Do Pagamento do Adicional da CSLL pelas Entidades Constituintes
Do Pagamento do Adicional da CSLL pelas Entidades Constituintes
Art. 33. Os Adicionais da CSLL atribuídos conforme o disposto nos arts. 30 a 32 desta Lei serão pagos pelas entidades constituintes até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal.
Parágrafo único. As entidades constituintes a que se refere o caput deste artigo que não forem contribuintes da CSLL de acordo com a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, serão consideradas contribuintes da CSLL especificamente para fins do Adicional da CSLL de que trata esta Lei.