Art. 15. Não se consideram tributos abrangidos:
I - o Adicional da CSLL contabilizada por uma entidade constituinte;
II - um tributo imputável não qualificado;
III - os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados.
I - o Adicional da CSLL contabilizada por uma entidade constituinte;
II - um tributo imputável não qualificado;
III - os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados.