Lei 15.079/2024 - Artigo 29

Seção VIII
Do Ajuste do Adicional da CSLL


Art. 29. Se, de acordo com algum dispositivo deste Título ou do ato a que se refere o art. 3º desta Lei, for exigido ou permitido que a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL de um ano fiscal anterior sejam recalculados:

I - a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL do ano fiscal anterior serão recalculados de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 17 a 28 após considerar os ajustes nos tributos abrangidos ajustados e no lucro ou prejuízo GloBE previstos nos dispositivos deste Título ou no ato a que se refere o art. 3º desta Lei; e

II - qualquer ajuste no valor do Adicional da CSLL resultante do recálculo será considerado ajuste do adicional da CSLL do ano fiscal corrente conforme o disposto no art. 28 desta Lei.

Lei 15.079/2024 - Artigo 29

Seção VIII
Do Ajuste do Adicional da CSLL


Art. 29. Se, de acordo com algum dispositivo deste Título ou do ato a que se refere o art. 3º desta Lei, for exigido ou permitido que a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL de um ano fiscal anterior sejam recalculados:

I - a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL do ano fiscal anterior serão recalculados de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 17 a 28 após considerar os ajustes nos tributos abrangidos ajustados e no lucro ou prejuízo GloBE previstos nos dispositivos deste Título ou no ato a que se refere o art. 3º desta Lei; e

II - qualquer ajuste no valor do Adicional da CSLL resultante do recálculo será considerado ajuste do adicional da CSLL do ano fiscal corrente conforme o disposto no art. 28 desta Lei.