Lei 15.079/2024 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA EFETIVA DA JURISDIÇÃO

Seção I
Da Alíquota Efetiva


Art. 17. A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional para a jurisdição será igual à soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição dividida pelo lucro líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.

§ 1º - A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional:

I - será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado lucro líquido GloBE no ano fiscal;

II - não será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado prejuízo líquido GloBE no ano fiscal; e

III - será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada.

§ 2º - Para os fins do disposto neste Capítulo e no Capítulo VII deste Título, cada entidade constituinte apátrida será tratada como uma única entidade constituinte localizada em uma jurisdição separada.

Lei 15.079/2024 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA EFETIVA DA JURISDIÇÃO

Seção I
Da Alíquota Efetiva


Art. 17. A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional para a jurisdição será igual à soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição dividida pelo lucro líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.

§ 1º - A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional:

I - será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado lucro líquido GloBE no ano fiscal;

II - não será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado prejuízo líquido GloBE no ano fiscal; e

III - será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada.

§ 2º - Para os fins do disposto neste Capítulo e no Capítulo VII deste Título, cada entidade constituinte apátrida será tratada como uma única entidade constituinte localizada em uma jurisdição separada.