Lei 15.079/2024 - Artigo 2

Art. 2º. É instituído o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mantida a destinação da CSLL, com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras GloBE elaboradas pelo Quadro Inclusivo sobre a Erosão da Base e Transferência de Lucros (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos Vinte (G20).

Parágrafo único. A tributação mínima efetiva instituída por esta Lei será realizada por meio de Adicional da CSLL, apurada nos termos deste Título e da regulamentação aplicável.

Lei 15.079/2024 - Artigo 2

Art. 2º. É instituído o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mantida a destinação da CSLL, com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras GloBE elaboradas pelo Quadro Inclusivo sobre a Erosão da Base e Transferência de Lucros (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos Vinte (G20).

Parágrafo único. A tributação mínima efetiva instituída por esta Lei será realizada por meio de Adicional da CSLL, apurada nos termos deste Título e da regulamentação aplicável.