Lei 15.079/2024 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO ESCOPO


Art. 4º. Este Título será aplicado a entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiver auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos 2 (dois) dos 4 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

Lei 15.079/2024 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO ESCOPO


Art. 4º. Este Título será aplicado a entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiver auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos 2 (dois) dos 4 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.