Lei 15.079/2024 - Artigo 40

Art. 40. O Poder Executivo deverá submeter ao Congresso Nacional, durante o primeiro semestre do exercício de 2025, proposta legislativa com o objetivo de reformar as regras de tributação em bases universais previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, com vistas a introduzir o Income Inclusion Rule (IIR) de acordo com as diretrizes do Pilar Dois da OCDE, e um regime de Controlled Foreign Corporation (CFC), que deverá ser orientado com base nas seguintes diretrizes:

I - proteção e prevenção à erosão da base tributária, especialmente mediante a transferência de lucros entre entidades;

II - concorrência internacional das empresas brasileiras com investimentos produtivos no exterior;

III - necessidade de equilibrar a precisão das regras com a redução do ônus da administração e de conformidade, inclusive com a possibilidade de adoção de critérios objetivos para determinação dos elementos que compõem a norma;

IV - prevenção ou eliminação da dupla tributação.

Lei 15.079/2024 - Artigo 40

Art. 40. O Poder Executivo deverá submeter ao Congresso Nacional, durante o primeiro semestre do exercício de 2025, proposta legislativa com o objetivo de reformar as regras de tributação em bases universais previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, com vistas a introduzir o Income Inclusion Rule (IIR) de acordo com as diretrizes do Pilar Dois da OCDE, e um regime de Controlled Foreign Corporation (CFC), que deverá ser orientado com base nas seguintes diretrizes:

I - proteção e prevenção à erosão da base tributária, especialmente mediante a transferência de lucros entre entidades;

II - concorrência internacional das empresas brasileiras com investimentos produtivos no exterior;

III - necessidade de equilibrar a precisão das regras com a redução do ônus da administração e de conformidade, inclusive com a possibilidade de adoção de critérios objetivos para determinação dos elementos que compõem a norma;

IV - prevenção ou eliminação da dupla tributação.