Art. 9º. Caso, em decorrência do disposto no art. 6º desta Lei, uma entidade constituinte esteja localizada em mais de 1 (uma) jurisdição (entidade com dupla localização):
I - se estiver localizada em 2 (duas) jurisdições que tenham um tratado tributário aplicável em vigor:
a) será considerada localizada na jurisdição em que seja considerada residente para fins fiscais com base no referido tratado tributário;
b) se o tratado tributário exigir que as autoridades competentes cheguem a um acordo mútuo sobre a residência para fins fiscais da entidade constituinte, e essas autoridades não tenham chegado a um acordo, será aplicado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
c) se não houver alívio ou isenção de tributo com base no tratado tributário devido ao fato de a entidade constituinte ser residente para fins fiscais em ambas as partes contratantes, será aplicado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
II - se nenhum tratado tributário for aplicável:
a) será considerada localizada na jurisdição onde tenha pagado o maior valor de tributos abrangidos no ano fiscal, sem considerar os pagos em decorrência de regime de tributação sobre sociedades estrangeiras;
b) se o valor dos tributos abrangidos pagos em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), será considerada localizada na jurisdição em que possua a maior exclusão do lucro baseada na substância calculada para uma entidade, nos termos dos arts. 21 a 26 desta Lei;
c) se o valor da exclusão do lucro baseada na substância em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), a entidade constituinte será considerada entidade constituinte apátrida, a menos que seja a entidade investidora final do grupo de empresas multinacional, hipótese em que se considerará estar localizada na jurisdição em que foi constituída.
I - se estiver localizada em 2 (duas) jurisdições que tenham um tratado tributário aplicável em vigor:
a) será considerada localizada na jurisdição em que seja considerada residente para fins fiscais com base no referido tratado tributário;
b) se o tratado tributário exigir que as autoridades competentes cheguem a um acordo mútuo sobre a residência para fins fiscais da entidade constituinte, e essas autoridades não tenham chegado a um acordo, será aplicado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
c) se não houver alívio ou isenção de tributo com base no tratado tributário devido ao fato de a entidade constituinte ser residente para fins fiscais em ambas as partes contratantes, será aplicado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
II - se nenhum tratado tributário for aplicável:
a) será considerada localizada na jurisdição onde tenha pagado o maior valor de tributos abrangidos no ano fiscal, sem considerar os pagos em decorrência de regime de tributação sobre sociedades estrangeiras;
b) se o valor dos tributos abrangidos pagos em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), será considerada localizada na jurisdição em que possua a maior exclusão do lucro baseada na substância calculada para uma entidade, nos termos dos arts. 21 a 26 desta Lei;
c) se o valor da exclusão do lucro baseada na substância em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), a entidade constituinte será considerada entidade constituinte apátrida, a menos que seja a entidade investidora final do grupo de empresas multinacional, hipótese em que se considerará estar localizada na jurisdição em que foi constituída.