Lei 15.079/2024 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DO LUCRO OU PREJUÍZO GLOBE DA ENTIDADE CONSTITUINTE


Art. 11. O lucro ou prejuízo GloBE de cada entidade constituinte será o lucro ou prejuízo líquido contábil do ano fiscal da entidade constituinte ajustado em conformidade com o estabelecido no Anexo I e no ato a que se refere o art. 3º desta Lei.

§ 1º - O lucro ou prejuízo líquido contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a entidade constituinte em suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

§ 2º - As normas contábeis aplicáveis, para fins do disposto no § 1º deste artigo, serão aquelas adotadas pela entidade constituinte para cumprimento da legislação comercial, expedidas pelos órgãos normatizadores brasileiros no uso de sua competência legal.

§ 3º - Na hipótese de a entidade apurar a CSLL com base no lucro real, as normas contábeis aplicáveis para os fins do § 1º são aquelas referidas no § 2º deste artigo adotadas nessa apuração.

Lei 15.079/2024 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DO LUCRO OU PREJUÍZO GLOBE DA ENTIDADE CONSTITUINTE


Art. 11. O lucro ou prejuízo GloBE de cada entidade constituinte será o lucro ou prejuízo líquido contábil do ano fiscal da entidade constituinte ajustado em conformidade com o estabelecido no Anexo I e no ato a que se refere o art. 3º desta Lei.

§ 1º - O lucro ou prejuízo líquido contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a entidade constituinte em suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

§ 2º - As normas contábeis aplicáveis, para fins do disposto no § 1º deste artigo, serão aquelas adotadas pela entidade constituinte para cumprimento da legislação comercial, expedidas pelos órgãos normatizadores brasileiros no uso de sua competência legal.

§ 3º - Na hipótese de a entidade apurar a CSLL com base no lucro real, as normas contábeis aplicáveis para os fins do § 1º são aquelas referidas no § 2º deste artigo adotadas nessa apuração.