Lei 15.079/2024 - Artigo 34

CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO ADICIONAL DA CSLL


Art. 34. As entidades constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, conforme ato normativo editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O ato normativo a que se refere o caput deste artigo poderá prever que as informações das entidades constituintes de um mesmo grupo de empresas multinacional sejam apresentadas por apenas 1 (uma) entidade constituinte.

Lei 15.079/2024 - Artigo 34

CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO ADICIONAL DA CSLL


Art. 34. As entidades constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, conforme ato normativo editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O ato normativo a que se refere o caput deste artigo poderá prever que as informações das entidades constituintes de um mesmo grupo de empresas multinacional sejam apresentadas por apenas 1 (uma) entidade constituinte.